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72ª Revista IBDFAM aborda coparentalidade em divórcios litigiosos e mediação parental
A 72ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões reúne reflexões sobre temas contemporâneos que atravessam o Direito das Famílias e o diálogo interdisciplinar com a Psicologia. Entre os destaques da edição, estão os artigos “O exercício da coparentalidade por duplas parentais em divórcio litigioso: desafios e possibilidades à luz da Psicologia”, dos psicólogos Isadora Maria Pilger Lima e Crístofer Batista da Costa e “Construindo a mediação parental sob o farol da Resolução 125/10 do CNJ”, da advogada Rossana de Lima Machado.
No artigo sobre coparentalidade em divórcio litigioso, Isadora Maria Pilger Lima e Crístofer Batista da Costa observam que o conflito persistente entre os ex-cônjuges tende a gerar impactos significativos no desenvolvimento emocional, comportamental e social dos filhos.
Segundo Isadora Maria Pilger, a proteção da infância exige um olhar que vá além das disputas judiciais. “É necessário contemplar os aspectos relacionais, emocionais e sistêmicos envolvidos na reorganização familiar após o divórcio.”
“Embora a guarda compartilhada represente um importante avanço legislativo, sua efetividade depende da capacidade de os genitores exercerem suas funções parentais de forma cooperativa, mesmo após o encerramento da relação conjugal. Nesse contexto, o diálogo entre Psicologia e Direito torna-se fundamental”, destaca a autora.
A psicóloga afirma que a compreensão dos fenômenos emocionais e relacionais que permeiam os conflitos familiares permite a construção de intervenções mais eficazes, voltadas à proteção do melhor interesse da criança e do adolescente.
Na visão dela, o tema contribui para reflexões sobre mediação familiar, oficinas de parentalidade, perícias psicológicas e outras estratégias que auxiliam na redução da litigiosidade e na promoção de relações familiares mais saudáveis. “Trata-se, portanto, de uma temática que apresenta impacto tanto na atuação dos profissionais do sistema de justiça quanto na qualidade de vida das famílias atendidas por esse sistema.”
Mediação
Já o texto de Rossana de Lima Machado propõe uma reflexão sobre a defesa da mediação parental como uma evolução da mediação familiar tradicional, construída sob os fundamentos da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com a advogada, o trabalho demonstra que, embora a mediação familiar seja um instrumento relevante para a autocomposição dos conflitos, muitas demandas decorrentes do divórcio ultrapassam a dimensão estritamente jurídica e exigem uma abordagem mais ampla e educativa.
“Nesse contexto, a união das ferramentas da mediação familiar com a educação parental permite a construção de um modelo voltado não apenas à solução do litígio, mas também à preservação da relação parental e à promoção da cultura da paz. O artigo sustenta que, mesmo após o fim da conjugalidade, a parentalidade permanece e precisa ser fortalecida em benefício dos filhos”, ela ressalta.
A temática, para a autora, revela-se extremamente relevante no cenário contemporâneo do Direito das Famílias e das Sucessões, marcado por relações familiares cada vez mais complexas e por uma crescente busca por métodos adequados de resolução de conflitos. “A judicialização excessiva das disputas familiares têm demonstrado que a decisão estatal, embora necessária em muitos casos, nem sempre é suficiente para restaurar a comunicação e promover relações familiares mais saudáveis.”
Rossana pondera, nesse contexto, que a mediação parental representa uma importante ferramenta de humanização da Justiça, em consonância com a política pública instituída pela Resolução 125/2010 do CNJ. “O modelo proposto favorece a autonomia das partes, estimula a corresponsabilidade dos pais, dentro da relação coparental, após o divórcio e contribui para a proteção integral dos filhos, reduzindo os impactos emocionais decorrentes da ruptura conjugal.”
Além disso, a autora diz que o tema evidencia a necessária interdisciplinaridade do Direito das Famílias, aproximando-o de áreas como a Psicologia, a educação parental e a comunicação não violenta. “Trata-se de uma mudança paradigmática que desloca o foco exclusivamente do conflito jurídico para a reconstrução das relações humanas, valorizando soluções consensuais e preventivas.”
Por fim, Rossana conclui que a mediação parental apresenta-se como um instrumento capaz de promover uma coparentalidade mais responsável, fortalecer a cultura da pacificação e oferecer respostas mais adequadas às necessidades das famílias contemporâneas, “reafirmando o compromisso do Direito das Famílias com a dignidade das pessoas e com a proteção dos vínculos parentais”.
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A 72ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões já está disponível para leitura, com artigos que abordam perspectivas interdisciplinares e caminhos possíveis para a compreensão e o enfrentamento dos conflitos familiares contemporâneos. Garanta o seu exemplar por meio do site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
Por Débora Anunciação
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